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    Responsabilidade penal na utilização da inteligência artificial e dos deepfakes

    Artigo8 de abril de 2026
    Neste contexto, a inteligência artificial estabeleceu-se como uma das ferramentas mais disruptivas, capaz de gerar conteúdos com um grau de realismo que questiona a distinção tradicional entre verdade e falsidade.

    A utilização abusiva de deepfakes deu origem a novas formas de violação de direitos jurídicos tradicionais, como a honra, a privacidade, a imagem pessoal, a liberdade sexual e a segurança pública. Perante esta situação, o direito penal e o direito digital vêem-se obrigados a repensar as suas categorias tradicionais, a fim de dar respostas adequadas sem pôr em causa princípios fundamentais como a legalidade, a culpabilidade e a intervenção mínima.


    A inteligência artificial permite a criação e a manipulação de imagens, áudio e vídeo através de algoritmos capazes de imitar com grande precisão as caraterísticas físicas, as vozes e os gestos de pessoas reais. Os deepfakes em si não constituem um comportamento criminoso, uma vez que a sua utilização pode ser legítima em contextos artísticos, educativos ou científicos. No entanto, quando essas ferramentas são usadas para enganar, prejudicar ou explorar outras pessoas, elas se tornam um meio ideal para cometer crimes.


    Um dos principais problemas colocados pela utilização criminosa de deepfakes é a violação simultânea de múltiplos direitos legais. A criação e disseminação de conteúdos falsos sem consentimento viola diretamente o direito à privacidade e à imagem pessoal, sobretudo quando se trata de material de natureza sexual. Nestes casos, a violência digital assume uma dimensão particularmente grave, uma vez que o dano se multiplica devido ao carácter viral das plataformas e à dificuldade de remover completamente o conteúdo depois de este ter sido disseminado.


    Além disso, os deepfakes podem ser utilizados para cometer fraudes, extorsões ou ameaças, simulando mensagens ou declarações falsamente atribuídas à vítima. No domínio político e institucional, a divulgação de vídeos ou gravações de áudio falsificados de funcionários públicos pode gerar desinformação generalizada, minar a confiança social e pôr em risco a estabilidade democrática. Desta forma, a inteligência artificial torna-se uma ferramenta capaz de ampliar o alcance e a gravidade de comportamentos criminosos já conhecidos.


    Do ponto de vista do direito penal, a determinação da autoria e da responsabilidade criminal constitui um dos desafios centrais. Na cadeia de produção de um deepfake podem participar vários intervenientes: os que desenvolvem o software, os que o comercializam ou disponibilizam, os que geram os conteúdos e os que os divulgam. O princípio da responsabilidade penal pessoal exige uma análise casuística da conduta concreta, do elemento subjetivo e do grau de participação de cada interveniente.


    Em termos gerais, a responsabilidade penal recairá sobre aqueles que criam ou difundem conteúdos falsos com conhecimento do seu carácter fraudulento e com a intenção de causar danos ou obter benefícios indevidos. No entanto, o anonimato caraterístico de muitos ambientes digitais, a par do carácter transnacional da Internet, dificulta a identificação dos responsáveis e levanta sérias questões de jurisdição e de cooperação internacional.


    Outro aspeto relevante é a classificação destas acções no direito penal. Em muitos sistemas jurídicos, os crimes cometidos através de deepfakes podem ser enquadrados em infracções penais tradicionais, como crimes contra a honra, ameaças, fraudes ou crimes sexuais. No entanto, há casos em que essa subsunção é insuficiente ou forçada, o que tem gerado debates doutrinários e legislativos sobre a conveniência de criar ilícitos penais específicos relacionados com a manipulação digital através da inteligência artificial.


    A criação de novos crimes deve ser encarada com cautela para evitar uma expansão excessiva do direito penal que comprometa a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais. O direito penal, como último recurso, não pode ser a única resposta aos riscos da inteligência artificial, mas deve ser complementado com mecanismos do direito civil e administrativo, bem como com políticas públicas de prevenção e educação digital.

    No domínio processual, a prova digital desempenha um papel decisivo. A determinação da autenticidade ou falsidade dos conteúdos gerados pela inteligência artificial exige conhecimentos técnicos especializados e ferramentas de análise forense digital. A preservação adequada das provas, o cumprimento da cadeia de custódia e a formação dos profissionais do direito são essenciais para garantir decisões judiciais bem fundamentadas e que respeitem as garantias processuais.


    Em conclusão, a utilização da inteligência artificial e dos deepfakes para fins criminais representa um desafio atual e complexo para o direito penal e para o direito digital. A resposta jurídica deve ser equilibrada, evitando tanto a impunidade como a sobre-criminalização. Só através de uma razoável adaptação normativa, de uma adequada formação técnica e de uma efectiva cooperação entre Estados será possível enfrentar de forma legítima e eficaz as novas formas de criminalidade digital.


    Artigo escrito por Ana Luengo, associada do grupo de prática de Crimes Económicos.

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