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    Retenção das indemnizações por despedimento: acórdão recente do Supremo Tribunal Nacional

    Artigo28 de maio de 2026
    O Tribunal Superior Nacional estabeleceu critérios para a tributação das indemnizações por despedimento.

    Num acórdão datado de 4 de março de 2026 (ECLI:ES:AN:2026:1338), a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal de Justiça analisou o caso de uma sociedade que tinha pago indemnizações a vários trabalhadores, os quais foram considerados isentos nos termos do disposto no artigo 7.º, alínea e), da Lei n.º 35/2006 (Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e, por conseguinte, isentos da obrigação de retenção na fonte sobre esses pagamentos.


    A origem deste caso reside nos procedimentos gerais de verificação e investigação relativos à empresa requerente, iniciados em fevereiro de 2016 e que conduziram à Resolução do Tribunal Económico-Administrativo Central de 11 de junho de 2020. A empresa interpôs recurso administrativo contra esta deliberação, por não a considerar conforme à lei.


    Nesta deliberação, o órgão concluiu que, após análise e avaliação de diversos elementos de prova, seis das rescisões contratuais resultaram de um acordo entre as partes para pôr termo à relação laboral. Esta circunstância implica que não pode ser aplicada a isenção prevista na alínea e) do artigo 7.º da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (LIRPF), embora sejam aplicáveis as reduções previstas no n.º 2 do artigo 18.º da LIRPF e na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (RIRPF).


    O objeto do acórdão é, portanto, determinar se se trata de um despedimento justificado ou de um despedimento por acordo das partes, caso em que as isenções não são aplicáveis.


    O Tribunal Nacional confirmou a apreciação da Inspeção Tributária com base em provas circunstanciais, considerando-a o resultado de "uma ligação precisa e direta, segundo as regras do juízo humano" entre os factos apurados e a conclusão, de acordo com o disposto no artigo 108.


    Assim, a prova apreciada foi a seguinte:

    • As cartas de rescisão foram inicialmente fundamentadas em causas económicas objectivas
    • Posteriormente, em sede de conciliação prévia ao processo judicial, considerou-se que o despedimento era injustificado, reconhecendo-se que as razões objectivas não eram o verdadeiro motivo da cessação da relação laboral.
    • Em todos os casos, uma vez reconhecidos como despedimentos sem justa causa, optou-se pela indemnização por despedimento em detrimento da reintegração. Consequentemente, os trabalhadores têm direito à indemnização legalmente estabelecida para os despedimentos sem justa causa, que é superior à prevista para os despedimentos por motivos objectivos.
    • Todos os trabalhadores estavam próximos da idade da reforma. Concretamente, tinham mais de 61 anos, pelo que, após alguns meses de subsídio de desemprego, optaram por requerer as suas pensões de reforma.
    • O montante da indemnização recebida não tem qualquer relação com a antiguidade ou o salário do trabalhador. Além disso, quanto mais velho é o trabalhador, menor é a percentagem da indemnização, pelo que se pode deduzir que quanto mais próximo da idade da reforma está o trabalhador, menor é o montante acordado. Da análise dos montantes recebidos, verifica-se que a totalidade dos montantes visa compensar o que seria recebido até à reforma se a relação de trabalho se tivesse mantido.

    Neste caso, a Administração não alegou fraude ou simulação, mas simplesmente aplicou os regulamentos correspondentes à natureza real da cessação da relação de trabalho.


    O Tribunal Superior Nacional negou provimento ao recurso da empresa e decidiu a favor da Administração, declarando que a decisão do Tribunal Central da Administração Económica estava em conformidade com a lei.


    Artigo do Departamento de Direito do Trabalho da ECIJA Madrid.

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