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    A renúncia permanente à não concorrência: alcance jurídico após um caso recente

    Artigo20 de outubro de 2025
    Num artigo publicado no ElDerecho.com, Fabio Virzi, sócio da área de Contencioso e Arbitragem da ECIJA, analisa a natureza, os limites e as implicações jurídicas da renúncia permanente ao dever de não concorrência prevista no n.º 3 do artigo 230.

    O artigo, da autoria de Fabio Virzi no ElDerecho.com, aborda uma das questões mais complexas do direito societário contemporâneo: a dispensa permanente do dever de não concorrência que as sociedades podem conceder aos seus administradores e os limites que a lei impõe a essa autorização.


    A análise tem por base o princípio da lealdade que rege o exercício do cargo de administrador, consagrado nos artigos 227.º e 229.º da LSC, segundo o qual o administrador deve atuar sempre no melhor interesse da sociedade, evitando qualquer conflito entre os seus interesses pessoais e os da sociedade. Neste quadro, a proibição de concorrência é uma manifestação direta deste dever de lealdade, e só pode ser afastada através de uma dispensa expressa acordada pela assembleia geral, com pleno conhecimento dos riscos envolvidos.


    Virzi recorda que o n.º 3 do artigo 230.º da LSC permite a concessão de uma dispensa permanente do dever de não concorrência, mas em condições muito estritas: só é válida se não for previsível qualquer prejuízo para a sociedade ou se o eventual prejuízo for compensado pelos benefícios decorrentes da autorização. Além disso, a dispensa deve ser expressamente aprovada pela assembleia geral, com uma maioria reforçada e excluindo o voto do administrador em causa.


    O sócio da ECIJA toma como ponto de partida a Sentença 523/2024 do Tribunal Provincial da Corunha, que analisa um caso paradigmático sobre a aplicação desta figura. No caso analisado, um administrador tinha recebido, há anos, uma autorização geral para desenvolver actividades concomitantes com o objeto social da sociedade. No entanto, anos mais tarde, a sua atuação - ao desviar um cliente estratégico para a sua própria empresa - causou um prejuízo económico significativo à empresa.


    Enquanto o Tribunal de Comércio n.º 1 da Corunha considerou que a autorização não abrangia os comportamentos danosos e declarou o administrador responsável por violação do seu dever de lealdade, o Tribunal Provincial adoptou uma abordagem diferente: interpretou que a dispensa geral permanecia plenamente válida enquanto não fosse revogada, mesmo que se verificassem danos posteriores.


    Virzi qualifica esta abordagem de "controversa e excessivamente permissiva", uma vez que dissocia a dispensa do controlo dos seus efeitos reais. Na sua análise, defende que o sentido do n.º 3 do artigo 230.º da LSC obriga a entender que a autorização para concorrer está permanentemente condicionada à ausência de prejuízo e pode ser revogada a qualquer momento se o risco de prejuízo se tornar relevante. Caso contrário, adverte, "o dever de lealdade ficaria esvaziado de conteúdo e o equilíbrio fiduciário que protege o interesse social seria distorcido".


    O sócio da ECIJA cita ainda a doutrina e a jurisprudência menor (Tribunais Provinciais de Valência, Baleares, Madrid e Saragoça) que coincidem em considerar que a renúncia só é eficaz enquanto subsistirem as condições de inofensividade ou de reparação do dano. O próprio n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 230.º da LSC reforça esta interpretação ao prever que, a pedido de qualquer acionista, a assembleia geral pode deliberar a destituição do administrador se o risco de dano se tornar relevante.


    O autor conclui que a dispensa permanente deve ser entendida como uma figura excecional e tutelada, concebida para permitir compatibilidades pontuais sem pôr em causa a lealdade fiduciária. "A autorização para concorrer não pode ser transformada num escudo para a deslealdade", salienta Virzi, "mas sim numa manifestação ponderada de confiança, sempre sujeita ao interesse social e à transparência na gestão".


    Por fim, o artigo salienta que a recente disparidade de critérios judiciais reforça a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Federal para unificar a doutrina sobre a matéria. Na opinião de Virzi, "a jurisprudência futura deverá confirmar que a dispensa permanente não é absoluta nem irrevogável: é uma autorização condicional, revogável e sujeita a um controlo permanente".


    Leia o artigo completo no El Derecho.com aqui.

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