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    Novas orientações da CNMC sobre programas de conformidade em matéria de direito da concorrência

    A CNMC atualizou as suas Orientações de 2020, exigindo um cumprimento efetivo e comprovável, e não apenas formal. Analisamos o impacto das Orientações no que diz respeito a sanções, proibições de contratação e novos critérios de avaliação. Centramo-nos no que as empresas devem rever.

    A CNMC publicou uma atualização das suas Orientações sobre programas de conformidade no domínio do direito da concorrência, que, juntamente com a norma UNE 19603, consolida as principais normas de referência para a conceção, implementação e avaliação de programas de conformidade nesta área.

    Esta revisão não representa uma mudança de paradigma, mas proporciona esclarecimentos importantes sobre o impacto dos programas de conformidade nos procedimentos sancionatórios e reforça a exigência de uma eficácia genuína e demonstrável, indo além da mera existência formal de políticas, protocolos ou controlos internos.

    Além disso, a evolução do quadro regulamentar e sancionatório — impulsionada, entre outros fatores, pela transposição da Diretiva ECN+ e pela crescente importância da proibição de contratação com o setor público — reforça os incentivos à existência de sistemas de conformidade eficazes e demonstráveis, que sejam corretamente implementados e alinhados com os critérios de avaliação da CNMC.

    Principais alterações

    1. Efeitos nos procedimentos disciplinares


    O Guia esclarece dois efeitos específicos dos programas de conformidade:


    • Redução da sanção (artigo 64.º, n.º 3, da Lei de Defesa da Concorrência), quando o programa tiver contribuído para uma cooperação ativa e eficaz com a CNMC ou para a adoção de medidas destinadas a pôr imediatamente termo à infração e aos seus efeitos. Deve ser demonstrado de forma clara e fundamentada como o programa de conformidade influenciou este comportamento ativo e cooperativo e a adoção de medidas corretivas específicas. Além disso, o programa deve ser comunicado à autoridade desde as fases iniciais do procedimento.
    • Isenção ou levantamento da proibição de contratação (artigo 72.º, n.º 5, da LCSP): os programas de conformidade podem justificar estas medidas em qualquer momento, embora a sua apresentação numa fase inicial do procedimento facilite a sua avaliação pela autoridade. Além disso, a cooperação ativa com a autoridade da concorrência já não é necessária para o levantamento da proibição de contratação.

    2. Ênfase na eficácia real


    O Guia centra-se na eficácia real dos programas de conformidade. A avaliação não se limita à existência formal de políticas internas, mas estende-se à sua aplicação prática e à sua capacidade de prevenir, detetar e responder a infrações. A CNMC exige provas de um funcionamento eficaz e verificável.


    3. Maior precisão nos critérios de avaliação


    Os sete critérios de 2020 mantêm-se, mas foram incorporadas orientações adicionais, conforme detalhado abaixo.

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