AG Szpunar apresenta conclusões sobre a taxa mínima de entrega de livros em França
No dia 3 de julho, o Advogado-Geral Maciej Szpunar apresentou as suas Conclusões no processo Amazon EU (Tarifs minimaux de livraison de livres) (C-366/24), relativo à compatibilidade da taxa mínima fixa de entrega de livros aplicada em França com o direito da União Europeia.
A lei francesa n.º 81-766, de 10 de agosto (“Loi Lang”), introduziu um mecanismo de fixação do preço de venda a retalho dos livros, que, entre outros, proibiu os distribuidores de oferecerem a entrega de um livro novo se este não fosse levantado num retalhista de livros, sem estabelecer, contudo, um preço mínimo para o serviço de entrega.
A lei n.º 2021-1901, de 30 de dezembro (“Loi Darcos”), modificando a Loi Lang, passou a exigir que os retalhistas de livros, quando entregam livros que não a um outro retalhista de livros, devem aplicar uma taxa mínima de 3 euros para o serviço de entrega ao consumidor. França invocou a proteção ou promoção da diversidade cultural e linguística como justificação para a adoção da Loi Darcos.
Contudo, a Amazon, crítica da Loi Darcos, veio argumentar que aquela é discriminatória em relação aos vendedores em linha, obrigados a cobrar um preço mais elevado pelos livros que, nos termos da Loi Lang, deveriam ser vendidos a um preço idêntico. Em sua opinião, a Loi Darcos viola as regras da União Europeia sobre o comércio eletrónico (Diretiva 2000/31) e sobre os serviços (Diretiva 2006/123) e ainda os princípios da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços (respetivamente, artigos 34.º e 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
Nas suas Conclusões, o Advogado-Geral Szpunar começou por recordar a jurisprudência Ker-Optika (C-108/09). Uma vez que a regulamentação em causa tem por objetivo e efeito regulamentar a entrega ao domicílio de livros, jurídica e factualmente há que distinguir duas operações, a saber, a venda de um livro e a sua entrega subsequente. Neste sentido, a entrega do livro não é uma condição acessória e indissociável da venda em linha. Além disso, os requisitos de tarifação relativos à entrega aplicam-se independentemente de o livro ter sido ou não comprado na Internet: sempre que é efetuada uma entrega ao domicílio, é aplicada uma tarifa, mas já não o será em relação às encomendas efetuadas pela Internet e levantadas na loja. Concluiu o Advogado-Geral, assim, que a regra francesa não é regida pela Diretiva 2000/31 (n.ºs 40 a 43).
No que diz respeito à Diretiva 2006/123, esta visa facilitar a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços em toda a UE, eliminando obstáculos e garantindo serviços de alta qualidade. O seu artigo 1.º, n.º 4, estabelece que a Diretiva “não afeta as medidas adotadas a nível comunitário ou a nível nacional, em conformidade com o direito comunitário, com vista a proteger ou promover a diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social”.
Ora, a expressão “não afeta”, segundo o Advogado-Geral, é, no mínimo, infeliz, uma vez que as disposições jurídicas não devem ser descritivas, mas prescritivas (n.º 52). Na sua opinião, o legislador da União não pretendeu excluir certas regras nacionais do âmbito de aplicação da Diretiva, mas antes permitir que estas sejam justificadas ao abrigo da Diretiva, em especial nos termos do seu artigo 16.º (n.º 61). Nesse sentido, um Estado-Membro é obrigado a justificar uma regulamentação nacional que visa promover a diversidade linguística da mesma forma que justifica um obstáculo a qualquer liberdade fundamental, isto é, provando que a regulamentação é proporcional, ou seja, que é suscetível de alcançar o objetivo prosseguido e necessária para esse efeito (n.ºs 64 a 66).
Concluiu, assim, que a diretiva 2006/123 se aplica à tarifa mínima nacional de entrega, tarifa essa que pode ser justificada se proteger a diversidade cultural e cumprir as condições do artigo 16.º da Diretiva 2006/123.
Por fim, no que diz respeito ao direito primário da União, o Advogado-Geral considerou, em aplicação da jurisprudência constante sobre a liberdade fundamental predominante (o chamado teste do centro de gravidade), que é relevante, no caso concreto, a livre circulação de mercadorias, consagrada no artigo 34.º do Tratado sobre o Funcionamento da União (n.º 75), uma vez que a regulamentação em causa afeta o preço das mercadorias (livros) e não diretamente os prestadores de serviços (n.º 76). Embora a regra nacional diga explicitamente respeito ao preço pago pelo comprador pelo serviço de entrega dos livros, a mesma não regula, em caso algum, as condições dos contratos celebrados com os prestadores desse serviço, nem o preço que estes devem cobrar por esse serviço, visando os vendedores de livros (n.º 78).
O Advogado-Geral debruçou-se ainda sobre se a regulamentação em causa constitui uma “modalidade de venda”, na aceção da jurisprudência Keck et Mithouard (C-267/91 e C-268/91), concluindo negativamente (n.ºs 80 a 84), pois a medida em causa regula um serviço logístico distinto, não o ato comercial de vender livros, o que significa que está sujeita a escrutínio ao abrigo das regras de livre circulação.

As conclusões do Advogado-Geral, embora não vinculativas, poderão exercer uma influência relevante sobre a decisão final do Tribunal de Justiça da União Europeia. Até lá, as Conclusões permitem compreender que este processo levanta questões importantes de direito da União Europeia que muitas vezes têm colocado dificuldades de interpretação, incluindo, por exemplo, o âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123.
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